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.No casode recusa de homologação do acordo, as informações dele constantespodem ser usadas? Parece-nos que não.O legislador deixou claro que aprodução dos efeitos do acordo está subordinada à sua homologação peloJuiz.Se o acordo não foi homologado pelo Juiz, ele não prod uz efeitos,e, consequentemente, nada poderia ser aproveitado dele, sobretudo asinformações fornecidas pelo colaborador.O acordo não homologado nãotem o condão de prod uzir efeitos.28.§9º.Posterior oi va do colaborador.O legislador trouxe a possibilidadede o colaborador ser ouvido pelo Delegado de Polícia ou pelo membro doMinistério Público após a homologação do acordo, sempre acompanhadode seu defensor.Ao que pa rece, nessa oitiva posterior à homologação doacordo, o cola borador poderá apenas prestar esclarecimentos sobre asinformações já fornecidas anteriormente que constem do acordo, e nãofornecer novas informações, pois as i nformações que ele se pron ficou aprestar já foram colhidas no momento da elaboração dos termos do acor­do antes de sua homologação.Não se trata de nova colaboração (até por­que se fosse isso ela teria que ser nova mente homologada pelo Juiz}, e simprestação de esclarecimentos.29.§10.Retratação da proposta de colaboração premiada.Depois de homo­logado o acordo de colaboração premiada, as partes poderão retratar-seda proposta.Nesse caso, as provas autoincriminatórias produzidas pelocolaborador não poderão ser util izadas exclusiva mente em seu desfavor.Há uma questão ligada à possibilidade ou não do uso das demais provasque o legislador não resolveu, ou seja, se as provas autoincrimi natóriasprod uzidas pelo cola borador não poderão ser utilizadas exclusivamenteem seu desfavor, as demais provas poderiam ser usadas? Pensamos quea resposta é negativa.A colaboração premiada é um acordo de vontadeconcretizado pelas partes.Se as partes resolveram realizá-lo, depois dehomologado ele passará a produzir todos os seus efeitos.Porém, se após51 GABRIEL HABIBa sua homologação as partes retratam-se dele, é porque elas não o que­rem mais, logo ele não mais poderá produzir efeitos.Se a manifestaçãode vontade das partes é fundamental para a sua validade, a manifestaçãode vontade das partes tem também o condão de fazer com que ele nãoproduza efeitos a par r do momento da retratação.Se houve a retratação,houve mudança de vontade das partes.Se as partes se retratam de todo oacordo, ele não pode produzir efeitos parcial mente fazendo com que so­mente as provas autoincri minatórias produzidas pelo colaborador não se­jam u lizadas exclusivamente em seu desfavor.Assim, pensamos que ou oacordo produz efeitos em sua i ntegralidade, ou não produz nenhum efeitono caso de retratação das partes.Ainda uma questão importante: Podehaver retratação parcial? Pensamos que não.O legislador não trouxe essapossibilidade.Quando o legislador dispôs "as partes podem retratar-se daproposta", parece que ele quis referir-se à integralidade da proposta.30.§11.Apreciação do acordo de colaboração na sentença.Na sentença, oJuiz deverá novamente verificar a regularidade do acordo de cola boraçãoe a sua eficácia, justamente por ser nessa fase processual que ele aplica operdão judicial, a diminuição de pena ou a subs tuição da pena priva vade liberdade pela pena restri va de direitos.31.§12.Posterior oitiva do colaborador.Mesmo que o cola borador já tenhasido beneficiado pelo perdão judicial ou que não tenha sido denunciadonos moldes do §42, o legislador permitiu que ele fosse ouvido em Juízo pormeio de requerimento das partes ou por inicia va do Juiz.Parece-nos queessa oitiva seja apenas para escla recer alguns pontos sobre informaçõesjá prestadas, e não para fornecer novas i nformações, pois caso contrá­rio esse dispositivo constituiria um verdadeiro abuso por parte do Estado,pois se o colaborador já forneceu anteriormente todas as i nformações efi­cazes - e tanto foram eficazes que ele foi beneficiado pelo perdão judicialou não foi denunciado -, por qual mo vo ele seria ouvido novamente emJuízo? Se a colaboração é premiada e se o colaborador já recebeu o prê­mio de sua colaboração (perdão judicia l ou ausência de denúncia), qualseria o prêmio para essa nova oitiva em Juízo? O Estado poderia fazer usodo colaborador ad etemum como meio de obtenção de prova, como seele fizesse parte do aparelho estatal de persecução penal? A resposta sópode ser negativa.Por essas razões, pensamos que essa oitiva posterior àconcessão do perdão judicial ou a ausência de denúncia somente pode serfeita para fins de prestar esclarecimentos sobre i nformações já fornecidasanteriormente.Da mesma forma que ocorre no §92, não se trata de nova52 ÜRGANlZAÇÕES CRIMINOSASLEJ N° 1 2.850, DE 2 DE AGOSTO DE 20 1 3colaboração (até porque se fosse isso ela teria que ser novamente homo­logada pelo Juiz), e sim prestação de esclarecimentos.32.§13.Registro dos atos de colaboração.Para a obtenção da maior fide­lidade possível dos termos da colaboração, o legislador inseriu diversaspossibilidades de registro dos atos de colaboração.33.§14.Obrigatoriedade de renúncia ao direito ao silêncio.O legisladortrouxe a obrigatoriedade de o agente colaborador renunciar ao direitoao silêncio e obriga r-se a dizer a verdade.Trata-se de dispositivo flagran­temente inconstitucional por violação do princípio do direito ao silênciopositivado no art.SQ, LXl l l da CR/88, segundo o qual "o preso será infor­mado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lheassegurada a assistência da família e de advogado".O agente cola bora­dor tem a posição de investigado ou réu, e não de testemunha.Se ele éinvestigado ou réu, tem constitucionalmente assegurado a si o direito aosilêncio, não podendo o legislador ordinário impor a sua renúncia ao di­reito ao silêncio.Em nenhum momento o colaborador transforma-se emtestemunha.Com efeito, o art.4Q, caput trata da rea lização do acordo decolaboração entre as partes, bem como o inciso 1 do art.4Q dispõe que ocolaborador deve identificar os demais coautores e pa rtícipes, tratando-otambém como réu.Em nenhum momento o legislador transformou o co­laborador em testemunha.E nem poderia fazê-lo! Não se desconhece queos di reitos fundamentais têm a característica da relatividade, não sendo,portanto, absolutos.Porém, a sua relatividade não implica renúncia auto­mática a eles.Demais disso, não se desconhece também que os direitosfundamentais podem ser renunciados pelos seus titulares, mas isso de­pende exclusivamente de livre manifestação deles.O que não se admite éque o legislador imponha essa renúncia à garantia fundamental ao direitoao silêncio [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]

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