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.No casode recusa de homologa��o do acordo, as informa��es dele constantespodem ser usadas? Parece-nos que n�o.O legislador deixou claro que aprodu��o dos efeitos do acordo est� subordinada � sua homologa��o peloJuiz.Se o acordo n�o foi homologado pelo Juiz, ele n�o prod uz efeitos,e, consequentemente, nada poderia ser aproveitado dele, sobretudo asinforma��es fornecidas pelo colaborador.O acordo n�o homologado n�otem o cond�o de prod uzir efeitos.28.�9�.Posterior oi va do colaborador.O legislador trouxe a possibilidadede o colaborador ser ouvido pelo Delegado de Pol�cia ou pelo membro doMinist�rio P�blico após a homologa��o do acordo, sempre acompanhadode seu defensor.Ao que pa rece, nessa oitiva posterior � homologa��o doacordo, o cola borador poder� apenas prestar esclarecimentos sobre asinforma��es j� fornecidas anteriormente que constem do acordo, e n�ofornecer novas informa��es, pois as i nforma��es que ele se pron ficou aprestar j� foram colhidas no momento da elabora��o dos termos do acor�do antes de sua homologa��o.N�o se trata de nova colabora��o (at� por�que se fosse isso ela teria que ser nova mente homologada pelo Juiz}, e simpresta��o de esclarecimentos.29.�10.Retrata��o da proposta de colabora��o premiada.Depois de homo�logado o acordo de colabora��o premiada, as partes poder�o retratar-seda proposta.Nesse caso, as provas autoincriminatórias produzidas pelocolaborador n�o poder�o ser util izadas exclusiva mente em seu desfavor.H� uma quest�o ligada � possibilidade ou n�o do uso das demais provasque o legislador n�o resolveu, ou seja, se as provas autoincrimi natóriasprod uzidas pelo cola borador n�o poder�o ser utilizadas exclusivamenteem seu desfavor, as demais provas poderiam ser usadas? Pensamos quea resposta � negativa.A colabora��o premiada � um acordo de vontadeconcretizado pelas partes.Se as partes resolveram realiz�-lo, depois dehomologado ele passar� a produzir todos os seus efeitos.Por�m, se após51 GABRIEL HABIBa sua homologa��o as partes retratam-se dele, � porque elas n�o o que�rem mais, logo ele n�o mais poder� produzir efeitos.Se a manifesta��ode vontade das partes � fundamental para a sua validade, a manifesta��ode vontade das partes tem tamb�m o cond�o de fazer com que ele n�oproduza efeitos a par r do momento da retrata��o.Se houve a retrata��o,houve mudan�a de vontade das partes.Se as partes se retratam de todo oacordo, ele n�o pode produzir efeitos parcial mente fazendo com que so�mente as provas autoincri minatórias produzidas pelo colaborador n�o se�jam u lizadas exclusivamente em seu desfavor.Assim, pensamos que ou oacordo produz efeitos em sua i ntegralidade, ou n�o produz nenhum efeitono caso de retrata��o das partes.Ainda uma quest�o importante: Podehaver retrata��o parcial? Pensamos que n�o.O legislador n�o trouxe essapossibilidade.Quando o legislador disp�s "as partes podem retratar-se daproposta", parece que ele quis referir-se � integralidade da proposta.30.�11.Aprecia��o do acordo de colabora��o na senten�a.Na senten�a, oJuiz dever� novamente verificar a regularidade do acordo de cola bora��oe a sua efic�cia, justamente por ser nessa fase processual que ele aplica operd�o judicial, a diminui��o de pena ou a subs tui��o da pena priva vade liberdade pela pena restri va de direitos.31.�12.Posterior oitiva do colaborador.Mesmo que o cola borador j� tenhasido beneficiado pelo perd�o judicial ou que n�o tenha sido denunciadonos moldes do �42, o legislador permitiu que ele fosse ouvido em Ju�zo pormeio de requerimento das partes ou por inicia va do Juiz.Parece-nos queessa oitiva seja apenas para escla recer alguns pontos sobre informa��esj� prestadas, e n�o para fornecer novas i nforma��es, pois caso contr�rio esse dispositivo constituiria um verdadeiro abuso por parte do Estado,pois se o colaborador j� forneceu anteriormente todas as i nforma��es efi�cazes - e tanto foram eficazes que ele foi beneficiado pelo perd�o judicialou n�o foi denunciado -, por qual mo vo ele seria ouvido novamente emJu�zo? Se a colabora��o � premiada e se o colaborador j� recebeu o pr�mio de sua colabora��o (perd�o judicia l ou aus�ncia de den�ncia), qualseria o pr�mio para essa nova oitiva em Ju�zo? O Estado poderia fazer usodo colaborador ad etemum como meio de obten��o de prova, como seele fizesse parte do aparelho estatal de persecu��o penal? A resposta sópode ser negativa.Por essas raz�es, pensamos que essa oitiva posterior �concess�o do perd�o judicial ou a aus�ncia de den�ncia somente pode serfeita para fins de prestar esclarecimentos sobre i nforma��es j� fornecidasanteriormente.Da mesma forma que ocorre no �92, n�o se trata de nova52 �RGANlZA��ES CRIMINOSASLEJ N� 1 2.850, DE 2 DE AGOSTO DE 20 1 3colabora��o (at� porque se fosse isso ela teria que ser novamente homo�logada pelo Juiz), e sim presta��o de esclarecimentos.32.�13.Registro dos atos de colabora��o.Para a obten��o da maior fide�lidade poss�vel dos termos da colabora��o, o legislador inseriu diversaspossibilidades de registro dos atos de colabora��o.33.�14.Obrigatoriedade de ren�ncia ao direito ao sil�ncio.O legisladortrouxe a obrigatoriedade de o agente colaborador renunciar ao direitoao sil�ncio e obriga r-se a dizer a verdade.Trata-se de dispositivo flagran�temente inconstitucional por viola��o do princ�pio do direito ao sil�nciopositivado no art.SQ, LXl l l da CR/88, segundo o qual "o preso ser� infor�mado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lheassegurada a assist�ncia da fam�lia e de advogado".O agente cola bora�dor tem a posi��o de investigado ou r�u, e n�o de testemunha.Se ele �investigado ou r�u, tem constitucionalmente assegurado a si o direito aosil�ncio, n�o podendo o legislador ordin�rio impor a sua ren�ncia ao di�reito ao sil�ncio.Em nenhum momento o colaborador transforma-se emtestemunha.Com efeito, o art.4Q, caput trata da rea liza��o do acordo decolabora��o entre as partes, bem como o inciso 1 do art.4Q disp�e que ocolaborador deve identificar os demais coautores e pa rt�cipes, tratando-otamb�m como r�u.Em nenhum momento o legislador transformou o co�laborador em testemunha.E nem poderia faz�-lo! N�o se desconhece queos di reitos fundamentais t�m a caracter�stica da relatividade, n�o sendo,portanto, absolutos.Por�m, a sua relatividade n�o implica ren�ncia auto�m�tica a eles.Demais disso, n�o se desconhece tamb�m que os direitosfundamentais podem ser renunciados pelos seus titulares, mas isso de�pende exclusivamente de livre manifesta��o deles.O que n�o se admite �que o legislador imponha essa ren�ncia � garantia fundamental ao direitoao sil�ncio [ Pobierz całość w formacie PDF ]

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