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.No casode recusa de homologação do acordo, as informações dele constantespodem ser usadas? Parece-nos que não.O legislador deixou claro que aprodução dos efeitos do acordo está subordinada à sua homologação peloJuiz.Se o acordo não foi homologado pelo Juiz, ele não prod uz efeitos,e, consequentemente, nada poderia ser aproveitado dele, sobretudo asinformações fornecidas pelo colaborador.O acordo não homologado nãotem o condão de prod uzir efeitos.28.§9º.Posterior oi va do colaborador.O legislador trouxe a possibilidadede o colaborador ser ouvido pelo Delegado de Polícia ou pelo membro doMinistério Público após a homologação do acordo, sempre acompanhadode seu defensor.Ao que pa rece, nessa oitiva posterior à homologação doacordo, o cola borador poderá apenas prestar esclarecimentos sobre asinformações já fornecidas anteriormente que constem do acordo, e nãofornecer novas informações, pois as i nformações que ele se pron ficou aprestar já foram colhidas no momento da elaboração dos termos do acordo antes de sua homologação.Não se trata de nova colaboração (até porque se fosse isso ela teria que ser nova mente homologada pelo Juiz}, e simprestação de esclarecimentos.29.§10.Retratação da proposta de colaboração premiada.Depois de homologado o acordo de colaboração premiada, as partes poderão retratar-seda proposta.Nesse caso, as provas autoincriminatórias produzidas pelocolaborador não poderão ser util izadas exclusiva mente em seu desfavor.Há uma questão ligada à possibilidade ou não do uso das demais provasque o legislador não resolveu, ou seja, se as provas autoincrimi natóriasprod uzidas pelo cola borador não poderão ser utilizadas exclusivamenteem seu desfavor, as demais provas poderiam ser usadas? Pensamos quea resposta é negativa.A colaboração premiada é um acordo de vontadeconcretizado pelas partes.Se as partes resolveram realizá-lo, depois dehomologado ele passará a produzir todos os seus efeitos.Porém, se após51GABRIEL HABIBa sua homologação as partes retratam-se dele, é porque elas não o querem mais, logo ele não mais poderá produzir efeitos.Se a manifestaçãode vontade das partes é fundamental para a sua validade, a manifestaçãode vontade das partes tem também o condão de fazer com que ele nãoproduza efeitos a par r do momento da retratação.Se houve a retratação,houve mudança de vontade das partes.Se as partes se retratam de todo oacordo, ele não pode produzir efeitos parcial mente fazendo com que somente as provas autoincri minatórias produzidas pelo colaborador não sejam u lizadas exclusivamente em seu desfavor.Assim, pensamos que ou oacordo produz efeitos em sua i ntegralidade, ou não produz nenhum efeitono caso de retratação das partes.Ainda uma questão importante: Podehaver retratação parcial? Pensamos que não.O legislador não trouxe essapossibilidade.Quando o legislador dispôs "as partes podem retratar-se daproposta", parece que ele quis referir-se à integralidade da proposta.30.§11.Apreciação do acordo de colaboração na sentença.Na sentença, oJuiz deverá novamente verificar a regularidade do acordo de cola boraçãoe a sua eficácia, justamente por ser nessa fase processual que ele aplica operdão judicial, a diminuição de pena ou a subs tuição da pena priva vade liberdade pela pena restri va de direitos.31.§12.Posterior oitiva do colaborador.Mesmo que o cola borador já tenhasido beneficiado pelo perdão judicial ou que não tenha sido denunciadonos moldes do §42, o legislador permitiu que ele fosse ouvido em Juízo pormeio de requerimento das partes ou por inicia va do Juiz.Parece-nos queessa oitiva seja apenas para escla recer alguns pontos sobre informaçõesjá prestadas, e não para fornecer novas i nformações, pois caso contrário esse dispositivo constituiria um verdadeiro abuso por parte do Estado,pois se o colaborador já forneceu anteriormente todas as i nformações eficazes - e tanto foram eficazes que ele foi beneficiado pelo perdão judicialou não foi denunciado -, por qual mo vo ele seria ouvido novamente emJuízo? Se a colaboração é premiada e se o colaborador já recebeu o prêmio de sua colaboração (perdão judicia l ou ausência de denúncia), qualseria o prêmio para essa nova oitiva em Juízo? O Estado poderia fazer usodo colaborador ad etemum como meio de obtenção de prova, como seele fizesse parte do aparelho estatal de persecução penal? A resposta sópode ser negativa.Por essas razões, pensamos que essa oitiva posterior àconcessão do perdão judicial ou a ausência de denúncia somente pode serfeita para fins de prestar esclarecimentos sobre i nformações já fornecidasanteriormente.Da mesma forma que ocorre no §92, não se trata de nova52ÜRGANlZAÇÕES CRIMINOSASLEJ N° 1 2.850, DE 2 DE AGOSTO DE 20 1 3colaboração (até porque se fosse isso ela teria que ser novamente homologada pelo Juiz), e sim prestação de esclarecimentos.32.§13.Registro dos atos de colaboração.Para a obtenção da maior fidelidade possível dos termos da colaboração, o legislador inseriu diversaspossibilidades de registro dos atos de colaboração.33.§14.Obrigatoriedade de renúncia ao direito ao silêncio.O legisladortrouxe a obrigatoriedade de o agente colaborador renunciar ao direitoao silêncio e obriga r-se a dizer a verdade.Trata-se de dispositivo flagrantemente inconstitucional por violação do princípio do direito ao silênciopositivado no art.SQ, LXl l l da CR/88, segundo o qual "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lheassegurada a assistência da família e de advogado".O agente cola borador tem a posição de investigado ou réu, e não de testemunha.Se ele éinvestigado ou réu, tem constitucionalmente assegurado a si o direito aosilêncio, não podendo o legislador ordinário impor a sua renúncia ao direito ao silêncio.Em nenhum momento o colaborador transforma-se emtestemunha.Com efeito, o art.4Q, caput trata da rea lização do acordo decolaboração entre as partes, bem como o inciso 1 do art.4Q dispõe que ocolaborador deve identificar os demais coautores e pa rtícipes, tratando-otambém como réu.Em nenhum momento o legislador transformou o colaborador em testemunha.E nem poderia fazê-lo! Não se desconhece queos di reitos fundamentais têm a característica da relatividade, não sendo,portanto, absolutos.Porém, a sua relatividade não implica renúncia automática a eles.Demais disso, não se desconhece também que os direitosfundamentais podem ser renunciados pelos seus titulares, mas isso depende exclusivamente de livre manifestação deles.O que não se admite éque o legislador imponha essa renúncia à garantia fundamental ao direitoao silêncio
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