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., CC 31.134/BA, rel.Min.Gilson Dipp, j.18-2-2002, DJ, 25mar.2002, p.172). " HABEAS CORPUS.INQUÉRITO DE NATUREZA PENAL EM TRÂMITE NO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 1 ª REGIÃO.ATO DE PROCURADOR REGIONAL DAREPÚBLICA, POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA AÇÃOCONSTITUCIONAL.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA:  1.A designação subscritapelo Procurador-Geral da República, nos termos da Portaria PGR n.96, de 19 de março de2010, não desloca a competência da causa para o Supremo Tribunal Federal.Não ocorrênciade ato concreto praticado pelo Procurador-Geral da República a justificar a regra do art.102da Constituição Federal de 1988.2.É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federalno sentido de que os membros do Ministério Público da União que oficiem em Tribunais estãosujeitos à jurisdição penal do Superior Tribunal de Justiça (parte final da alínea  a do inciso Ido art.105 da CF/88).Tribunal a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penaiscomuns (RE 418.852, da minha relatoria).3.Habeas corpus parcialmente concedido tãosomente para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que conheça e julgue, comoentender de direito, o HC 185.495/DF (STF, 2ª T., HC 107.327/DF, rel.Min.Ayres Britto,DJe, 4 nov.2011)." CRIME COMUM CONTRA JUIZ DE DIREITO EM FUNÇÃO ELEITORAL:  Processual Penal Competência  Crime comum contra Juiz de Direito em função eleitoral:  Compete à JustiçaFederal de Primeiro Grau processar e julgar crimes comuns praticados contra Juiz de Direitono exercício da jurisdição eleitoral  (STJ, 3ª Sec., CComp 7.431-2/BA, rel.Min.Vicente Leal,v.u., DJ, 27 mar.1995)." DIPLOMAÇÃO DE SENADOR NO CURSO DO PROCESSO ALTERA A COMPETÊNCIAPARA O STF:  Referindo-se a denúncia a Ex-Governador diplomado e empossado Senadorda República, tornou-se o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processo, razãopor que se determina o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal(Constituição, art.102, I, b) (STJ, Corte Especial, 72-0/PR, rel.Min.Antônio de PáduaRibeiro, m.v., DJ, 8 maio 1995)." COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIMES PRATICADOSCONTRA SERVIDOR FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES:  Cabe à JustiçaFederal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal no exercíciode suas funções e com estas relacionados, tal como acontece ao Deputado Federal ofendidono exercício do mandato eletivo (STJ, 5ª T., RHC 4.339-3/SP, rel.Min.José Dantas, v.u.,DJ, 10 abr.1995)." CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:  Acompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes contra o sistemafinanceiro e a ordem econômico-financeira circunscreve-se aos casos previstos na Lei n.7.492/86, não podendo ser ampliada para abranger crimes que, embora afetem a economiaou o sistema financeiro, não estão nela previstos. Conflito Conhecido.Competência daJustiça Estadual (STJ, 3ª Sec., CC 36.200/PR, rel.Min.Vicente Leal, j.9-10-2002, DJ, 28out.2002, p.218)." PROMOTOR DE JUSTIÇA.COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL:  I.Compete ao Tribunal de Justiça o processo e julgamento de  habeas corpus impetrado contraato de Promotor de Justiça.Precedentes (STJ, 5ª T., RHC 12.923/PR, rel.Min.Gilson Dipp,j.27-5-2003, DJ, 4 ago.2003, p.326). " Habeas corpus.CONSTITUCIONAL.PROCESSUAL PENAL.INQUÉRITO.ALEGAÇÃO DENULIDADE DECORRENTE DA EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA.DESEMBARGADOR APOSENTADO.PRERROGATIVA DE FORO DOSCORRÉUS.CONEXÃO.COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ORDEMDENEGADA:  1.Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito doPaciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem dehabeas corpus.1.A ocorrência de duas ou mais infrações, supostamente praticadas porvárias pessoas em concurso, algumas inclusive com prerrogativa de foro, embora diverso otempo e o lugar, resulta tanto na conexão subjetiva concursal quanto na reunião dos inquéritosseparadamente instaurados na instância competente, atendendo às exigências dos arts.76,inc.I, e 78, inc.III, do Código de Processo Penal 2.A apuração unificada, especialmentequando se cogita da existência de uma quadrilha envolvendo juízes e desembargadores,justifica a tramitação do inquérito policial sob a competência do Superior Tribunal de Justiça,na forma estabelecida nos arts.84 e seguintes do Código de Processo Penal, no art.105,inc.I, alínea  a , da Constituição da República, e na Súmula 704 deste Supremo Tribunal.3.Ordem denegada (STF, 1ª T., HC 106.279/GO, rel.Min.Cármen Lúcia, DJe, 8 set.2011)." CONFLITO DE COMPETÊNCIA.CARTEIRA DA OAB.FALSIFICAÇÃO.ART.109, IV, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:  Compete à JustiçaFederal processar e julgar eventual delito de falsificação de carteira da Ordem dosAdvogados do Brasil.Conflito conhecido, competente a Justiça Federal (Juízo Suscitante)(STJ, 3ª Sec., CC 33.198/SP, rel.Min.Felix Fischer, j.27-2-2002, DJ, 25 mar.2002, p.175) [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]

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